Considerando o Município de Munhoz de Mello está devidamente consorciado ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ – CISPAR considerando que o SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MUNHOZ DE MELLO- PR é pessoa jurídica de direito público interno integrante da Administração Indireta do Município de Munhoz de Mello, considerando que a Cláusula Sétima, I do Contrato de Consórcio Público do CISPAR autorizou a contratação do Consórcio pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, dispensada a licitação, considerando que a Cláusula Sétima, I, do mesmo Contrato de Consórcio Público prevê que os municípios consorciados autorizem a prestação do serviços públicos em regime de gestão associada, os quais serão prestados conforme o contrato de programa, em decorrência do qual o Consórcio poderá emitir documentos de cobrança de arrecadação dos serviços públicos prestados por si, considerando que o art. 2º, caput, XVI do Decreto Federal nº 7.217/10 prevê que o contrato de programa é o “instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenham para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa”, considerando que o art. 2º, caput, XIII do mesmo decreto federal prevê que a prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa é “toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”, considerando que é interessante, oportuno e eficiente ao SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MUNHOZ DE MELLO transferir os serviços e encargos abaixo referidos ao Consórcio, por meio de cooperação federativa a ser operada por meio de contrato de programa, haja vista a atuação institucional do Consórcio em proveito das autarquias integrantes dos municípios consorciados, com nítidos ganhos representativos, de escala e de aprimoramento nos assuntos relacionados ao desenvolvimento do saneamento, e considerando que a celebração de contrato de programa com ente da federação ou com entidade da administração indireta para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em consórcio público é hipótese de dispensa de licitação devidamente prevista no inciso XXVI do caput do art. 75, XI da Lei Federal nº 14.133/2021, DISPENSO A LICITAÇÃO, em proveito do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ – CISPAR pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o nº 04.823.494/0001-65, com sede na Rua Sofia Tachini, 237, Jardim Bela Vista, CEP 87.230-000, no Município de Jussara, Estado do Paraná, doravante denominado contratado para a formalização de contrato de programa para que sejam transferidos ao CISPAR os seguintes encargos e serviços mediante o pagamento dos valores devidamente estipulados pela Assembleia Geral do Consórcio:
1) realização de licitações, dentro das áreas de atuação do Consórcio, em nome do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MUNHOZ DE MELLO das quais decorram contratos a serem celebrados diretamente pela autarquia;
2) realização de licitações compartilhadas, dentro das áreas de atuação do Consórcio, das quais decorram dois ou mais contratos celebrados pelas autarquias integrantes dos municípios consorciados;
3) aquisição e administração de bens para o uso da autarquia, de forma compartilhada com as demais autarquias integrantes dos municípios consorciados;
4) contratação e manutenção de profissionais e técnicos para prestarem serviços em proveito da autarquia, de forma direta ou indireta, sendo esta em caráter auxiliar, notadamente nas áreas de de engenharia civil e sanitária, química, jurídica e contábil;